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DEZ
15
15 DEZ 2025
Contribuintes já podem regularizar débitos de forma facilitada em Cachoeira do Sul
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A Prefeitura de Cachoeira do Sul sancionou a Lei Municipal nº 5.196, de 9 de dezembro de 2025, que altera a Lei Municipal nº 2.769/1994 e moderniza a política de cobrança da Dívida Ativa do Município. A nova legislação atualiza regras que estavam em vigor há mais de duas décadas, adequando-as à realidade econômica atual e tornando o sistema de arrecadação mais racional, transparente e eficiente.

O principal objetivo da lei é incentivar os contribuintes em dívida ativa a regularizarem sua situação, reduzindo encargos excessivos que, em muitos casos, faziam com que o valor devido superasse o tributo original, desestimulando o pagamento.

Débitos como IPTU, taxas de cemitério e outras taxas municipais entram em Dívida Ativa já no ano seguinte ao vencimento. Ao procurar a Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte terá seus débitos consolidados com as novas regras, podendo escolher a melhor forma de pagamento, à vista ou parcelada.

Mesmo os contribuintes com inscrição em SPC, protesto ou ação judicial poderão aderir ao parcelamento previsto na nova lei.

Até o final de dezembro de 2025, o cálculo dos débitos utilizará a URM vigente deste ano, fixada em R$ 93,35. Em janeiro, haverá atualização do valor da URM.

A Prefeitura reforça o convite para que os contribuintes em dívida ativa procurem a Secretaria Municipal da Fazenda e aproveitem as condições facilitadas da nova lei para regularizar seus débitos e evitar maiores encargos no futuro.


Principais mudanças da nova legislação
Entre as principais alterações estão a redução de multas e juros:
    • Multa de 2% até 90 dias após o vencimento;
    • Multa de 5% após 90 dias;
    • Juros de 0,5% ao mês, com atualização monetária pela URM (Unidade de Referência Municipal).

A lei também estabelece novas regras de parcelamento e reparcelamento:
    • Parcelamento em até 36 vezes;
    • Entradas progressivas de 10%, 20% e 30%, conforme o número de reparcelamentos;
    • Redução de 50% da multa para pagamento à vista;
    • Possibilidade de reparcelamento inclusive para contribuintes adimplentes, incentivando a continuidade dos acordos.
      
Não há penalização ao contribuinte
A nova lei não penaliza o contribuinte. Pelo contrário: busca reduzir multas e juros elevados, criando condições mais justas para o acerto dos débitos. O bom pagador não será prejudicado, pois quem paga em dia não sofre incidência de juros ou multas. Já quem atrasar continuará sujeito a encargos, porém com reduções proporcionais, tornando viável a regularização junto ao Município.
Sem renúncia de receitas e com responsabilidade fiscal
A nova legislação não representa renúncia de receitas, pois estabelece regras gerais, isonômicas e sem favorecimentos. Ao ampliar as possibilidades de regularização, a lei tem potencial de aumentar a arrecadação municipal, trazendo mais contribuintes para a adimplência.
A medida segue rigorosamente as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, estando respaldada por estudos de impacto financeiro que comprovam sua viabilidade.
Autor: ELOISA ULIANA
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