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Uma decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul julgou procedente a ação movida pelo Município contra o Jornal do Povo Ltda., reconhecendo o direito de resposta em razão de uma manchete considerada inverídica e prejudicial à imagem institucional.
O caso teve origem em publicação feita em 24 de setembro de 2025, quando o jornal estampou na capa a manchete afirmando que o prefeito teria sido “denunciado por improbidade administrativa”. Conforme apontado na ação, no entanto, não houve denúncia formal por parte do Ministério Público, mas apenas o registro de uma “notícia de fato” apresentada por uma vereadora para apuração.
Na sentença, o Judiciário entendeu que o uso do termo “denunciado” foi inadequado e transmitiu ao público uma informação com gravidade maior do que a realidade dos fatos, induzindo a erro e afetando a reputação do Município. A decisão destacou que, embora a liberdade de imprensa seja garantida, ela não é absoluta e deve respeitar o compromisso com a veracidade das informações.
Diante disso, foi determinado que o jornal publique, no prazo de 24 horas após a intimação, o texto integral do direito de resposta apresentado pelo Município. A publicação deverá ocorrer com o mesmo destaque, dimensão e alcance da matéria original, incluindo chamada de capa na edição impressa, destaque na página inicial do site e divulgação nos perfis oficiais do veículo nas redes sociais.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a 30 dias.
Além disso, o jornal foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.