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21 SET 2026
Município contesta parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre projeto que cria coordenação da Casa Lilás
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A Prefeitura de Cachoeira do Sul, através do prefeito Leandro Balardin e do procurador-geral Bruno  Müller. apresentou contestação ao parecer da Comissão de Justiça e Redação (CJR) da Câmara de Vereadores que concluiu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2026, que prevê a criação de uma posição de Coordenador para a Casa Lilás, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Na contestação, o Município questiona inicialmente o cumprimento do prazo regimental para emissão do parecer. Segundo o documento, o Regimento Interno da Câmara estabelece prazo máximo de sete dias úteis para manifestação do relator em proposições que tramitam em regime de urgência. O Executivo sustenta que, ultrapassado esse prazo, deveria ter sido designado novo relator ou realizada a avocação da matéria.
No mérito, a Prefeitura defende que as discussões apresentadas no parecer sobre reuniões, participação em eventos e elaboração prévia de documentos relacionados à Casa Lilás não caracterizam, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto. O Município destaca que a competência da Comissão de Justiça e Redação, nesta etapa, está relacionada à análise da legalidade e constitucionalidade da proposição.

Um dos principais pontos da contestação é a interpretação do Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece requisitos para cargos em comissão, entre eles a destinação às funções de direção, chefia e assessoramento e a descrição clara e objetiva das atribuições em lei. A Prefeitura argumenta que o projeto não cria o cargo sem atribuições definidas, pois faz remissão expressa ao Anexo IV da Lei Municipal nº 5.091/2025, que já estabelece as atribuições gerais do cargo de Coordenador, incluindo funções de coordenação, planejamento, organização, controle e acompanhamento de atividades.

O Município afirma ainda que o decreto previsto no projeto terá a função de detalhar a forma de exercício das atribuições na Casa Lilás, sem substituir a definição legal das competências do Coordenador. A Lei nº 5.091/2025 já estabelece, segundo a contestação, as atribuições gerais, requisitos e jornada do cargo.

Outro ponto abordado é a previsão de uma posição no padrão CC-11/FG-11. A Prefeitura argumenta que esse modelo já está disciplinado pela Lei nº 5.091/2025 e que o projeto cria uma única posição e uma vaga, cuja vinculação administrativa será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Sobre os requisitos para o cargo, a contestação informa que o Anexo IV da legislação municipal estabelece jornada de 40 horas semanais, disponibilidade para finais de semana e feriados, idade mínima de 18 anos e ensino médio, sendo desejável ensino superior, além das atribuições de coordenação.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, o Município afirma ter apresentado nova estimativa contemplando os exercícios de 2026, 2027 e 2028 e identificando especificamente a criação da posição de Coordenador da Casa Lilás. A contestação reconhece que eventuais documentos fiscais ainda exigíveis deverão ser apresentados antes da conclusão do processo legislativo, mas defende que eventuais complementações não devem ser tratadas como impedimento definitivo à tramitação do projeto.

Ao final, a Prefeitura requer o reconhecimento da alegada inobservância do prazo regimental e a regularização do procedimento, com designação de novo relator ou avocação da matéria e pede o afastamento da conclusão de ilegalidade e inconstitucionalidade do PL nº 53/2026 e o regular prosseguimento da tramitação para apreciação parlamentar.
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