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MAI
30
30 MAI 2025
Alerta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SMDR)
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Diante de inúmeras denúncias recebidas sobre a venda de produtos não condizentes com as regras sanitárias e o regulamento da Feira, a Secretaria, na manhã desta sexta, relembrou os feirantes, por meio de um aviso simples, sobre os cuidados quanto às permissões ou não de venda na Feira.

 

A comercialização de produtos alimentícios, na Feira ou em qualquer outro espaço, é regida por lei federal, estadual e com a legislação municipal obedecendo às superiores.

 

A Secretaria utilizou o comunicado para relembrar aos feirantes que todos devem estar atentos às normas.

 

A Prefeitura segue trabalhando para que a Feira se fortaleça e cresça cada vez mais.

 

Cristiano Leivas Moraes

Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural

 

 

 

Legislação para consulta:

 

Leis de n° 1.283 de 18 de dezembro de 1950, Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989; Lei Municipal n° 4.840 de 4 de maio de 2022; Decreto Estadual 23.430 de 24 de outubro de 1974; Lei Municipal nº 4.408 de setembro de 2015, e RDC n° 727 de 01 de julho de 2022.

 

Produtos de origem animal e alimentos processados de forma caseira podem ser comercializados, desde que cumpram a legislação vigente, incluindo as normas sanitárias municipais, estaduais e federais aplicáveis, como o cumprimento de boas práticas de fabricação, rotulagem adequada e, quando exigido, cadastro ou registro junto aos órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária ou o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF);

A obrigação da administração municipal é cumprir a lei e garantir a segurança alimentar da população e valorizar os produtores locais, sem inviabilizar a atividade econômica dos pequenos empreendedores;

 

O Regulamento da Feira Livre Municipal, no capítulo III – Das Finalidades, assinado por todos os feirantes, determina que ela “destina-se prioritariamente para venda de produtos hortifrutigranjeiros e de agroindústrias participantes do Programa Municipal de Desenvolvimento das Agroindústrias Familiares de Cachoeira do Sul”;

Parágrafo Único do artigo 4o do Regulamento supracitado estabelece que “somente poderão ser comercializados produtos que atendam à Legislação Sanitária Vigente”.

E no Parágrafo Único do Artigo 35o estabelece que: “Somente poderão ser expostos à comercialização produtos de acordo com a legislação sanitária vigente, em condições adequadas de apresentação, sob pena de apreensão, multa e/ou suspensão das atividades em qualquer situação que exponha os consumidores ao risco de saúde”.

 

Programa Municipal de Desenvolvimento das Agroindústrias, com concessão de incentivos fiscais, materiais e financeiros a empreendimentos, preferencialmente, com origem na agricultura familiar (Lei Municipal nº 4.198 de 27 de dezembro de 2012)

 

“Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Desenvolvimento das Agroindústrias são: I – fortalecer e fomentar ações em prol da agricultura familiar; II – oferecer assistência e acompanhamento técnico nas diferentes etapas do processo de produção, industrialização e comercialização; III – prestar apoio adequado a fim de facilitar a implantação e legalização das agroindústrias; IV – apoiar e promover cursos de capacitação técnica e de gerenciamento de recursos; V – prestar apoio na elaboração de projetos e orientação na busca de canais de crédito; VI – divulgar o programa junto a possíveis canais de comercialização da produção das agroindústrias.”

 

 

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