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MAI
01
01 MAI 2020
A partir de amanhã, estabelecimentos de alimentação poderão abrir até as 22 horas
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A Prefeitura de Cachoeira do Sul divulgou na manhã desta sexta-feira (1º) a redação do Decreto 040 de 2020 que adota medidas de adequação ao determinado no Decreto Estadual nº. 55.184/2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.

As novas regras passam a valer amanhã, sábado, dia 2 de maio.

 

Principais pontos do Decreto:

  • Está permitido o atendimento ao público de forma presencial em restaurantes, lancherias, trailers, carros lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias e pizzarias até as 22 horas, sendo este o horário limite para saída dos clientes;
  • Estes locais deverão respeitar todas as demais normas vigentes quanto ao regramento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, especialmente as normas de higiene, distanciamento, limitação de ocupação, uso de máscaras e proibição de colocação de cadeiras e mesas em espaços públicos como praças, parques e calçadas, previstas no Decreto Municipal nº. 35/2020;
  • Permanece proibido o funcionamento de bares de caráter noturno, pubs, boates, casas noturnas e assemelhados, conforme disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto Municipal nº. 35/2020.

 

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização municipal estará atuando para, principalmente, fazer cumprir as regras sanitárias do Decreto 35 de 2020, especialmente:

- higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

- higienização, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

- manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

- manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

- manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

- dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

- manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

- o número máximo de pessoas presentes de forma simultânea no interior dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da capacidade prevista no PPCI para o local.

 

O Decreto 40, na íntegra, está disponível abaixo.

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