Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
SET
24
24 SET 2018
EDUCAÇÃO
A Procuradoria Jurídica do Município obteve medida liminar de urgência para suspender os efeitos da Lei Municipal n° 3.757/2007 que estabelece a escolha, mediante eleições, de diretores e vice-diretor
enviar para um amigo
receba notícias

A Procuradoria Jurídica do Município obteve medida liminar de urgência para suspender os efeitos da Lei Municipal n° 3.757/2007 que estabelece a escolha, mediante eleições, de diretores e vice-diretores de escolas municipais.

A decisão acata a tese na qual a norma afronta os dispositivos constantes nas constituições Federal e Estadual, nas quais está estabelecido ser prerrogativa dos prefeitos designar os ocupantes de funções gratificadas – caso dos diretores e vice-diretores.

O desembargador Marcelo Bandeira Pereira, do Tribunal de Justiça do Estado, afirmou em sua decisão que o “referido diploma legal, assim como os dois anteriores a ele (leis municipais nº 2.559/1992 e 3.092/1998), estabeleceram eleições diretas pela comunidade escolar para os cargos de direção das escolas municipais, conteúdo que caracteriza a inconstitucionalidade material, já que em franca violação aos dispositivos constitucionais que estabelecem a prerrogativa do Chefe do Executivo de livremente nomear e exonerar os cargos com atribuições definidas de direção, chefia e assessoramento (artigos 32 e 82, inciso XVIII, da Constituição Estadual)”.

Disse ainda o magistrado que “os dispositivos legais municipais, na forma como estabelecidos, retiram por completo a discricionariedade a escolha a ser feita pelo chefe do poder executivo em relação ao provimento da função de diretor de escolas municipais, ficando sem qualquer ingerência nesse processo, já que determinada a eleição pela comunidade escolar após formado um colégio eleitoral com a participação dos membros do magistério e servidores em exercício na escola, alunos regularmente matriculados e pais ou representantes legais dos alunos, sem qualquer previsão em relação ao poder de escolha do prefeito”.

Mesmo com a decisão judicial que possibilita a imediata designação de diretores e vices pelo prefeito, a atual administração manterá os atuais ocupantes desse cargos até o final do período para o qual foram eleitos, exceto em casos pontuais quando verificada a necessidade de substituição antecipada.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia